Mais de 60.000 alunos capacitados

MG (31) 3495-4427, MG (31) 3450-3644, MG (31) 99201-0939, SP (11) 2368-9882, SP (11) 3522-8441,RJ (21) 4063-9441, PR (41) 4063-5441, RS (51) 4063-7441 , DF (61) 4063 6405

Quem não pode trabalhar em altura?

Instrutor da NR 35, você sabe identificar quem não pode trabalhar em altura?

Instrutores da NR 35, se te fizerem essa pergunta você saberia responder?

Entre as várias dúvidas que chegam sobre a NR 35 uma delas é relacionada ao que impede o trabalho em altura.
Identificar as condições impeditivas é inclusive previsto na análise de risco, no item 35.4.5.1 na alínea J.

” 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura,
considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.”

Vale ressaltar que trabalho em altura é uma atividade que exige extremo cuidado e atenção para que seja realizada com êxito e sem acidentes. Entre as exigências para que o trabalho em altura aconteça temos 3 requisitos fundamentais relacionados a pessoas que vão executar o trabalho em altura.

1- Aptidão

A aptidão é obtida através de uma avaliação médica pontual que vai identificar males que possam comprometer o trabalho em altura, após essa avaliação médica será emitido o ASO (atestado de saúde ocupacional) para o trabalhador com a descrição APTO para trabalho em altura.
Nesta etapa ele foi liberado pelo médico do trabalho para executar suas atividades, tendo em vista que não apresenta nenhum mal que impeça a realização da atividade.

2- Capacitação.

Nesta etapa temos o treinamento de trabalho em altura. De acordo com a NR 35, item 35.3.2.
“Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi
submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e
controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.”

No treinamento, o trabalhador vai executar atividades que envolvam situações relacionadas as práticas do seu dia a dia, vai conhecer métodos para o trabalho seguro e se tornar capacitado para o trabalho em altura.

3- Autorização

No item 35.4.1.1 diz que considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. Essa anuência formal é dada pelo empregador para que o trabalhador apto e capacitado exerça o trabalho em altura.

Ou seja, um trabalhador será impedido de trabalhar em altura se em alguma dessas etapas ele for reprovado.

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